Lei Orgânica


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Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 1
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE
PARAGUAÇU
P R E Â M B U L O
Nós, representantes do povo de Paraguaçu, investidos pela Constituição da República na
atribuição de elaborar a Lei Basilar de Ordem Municipal autônoma e democrática, que, fundada
no império de justiça social e na participação direta da sociedade civil, instrumentalize a
descentralização e a desconcentração do poder político como forma de assegurar ao cidadão o
controle do seu exercício, o acesso de todos a cidadania plena e a convivência em uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte: Lei
Orgânica do Município de Paraguaçu.
2 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. O Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito
público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á
por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da
República e do Estado.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
§1º São símbolos do município, a Bandeira, o Brasão e o Hino.
§2º É considerada data cívica, o dia do Município, comemorado, anualmente, em 30 de
agosto.
Art. 3º. A cidade de Paraguaçu é a sede do Município.
SEÇÃO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 4º. O Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais integra, com autonomia
político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituição da República e desta Lei
Orgânica.
Art. 5º. Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do
município:
I – constituir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, credo e
quaisquer outras formas de discriminação;
V – garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados
e os demais municípios para a consecução dos seus objetivos fundamentais.
SEÇÃO III
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 6º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de
litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
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§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§4º São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º É direito de qualquer cidadão ou entidade, legalmente constituída, denunciar às
autoridades competentes, a prática, por órgãos, entidades públicas, empresas concessionárias ou
permissionária de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao poder
público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
§6º Será punido nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e
independente da função que exerça violar direito constitucional do cidadão.
§7º Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo, apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§8º O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de
sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição aos agentes públicos e
estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
Art. 7º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma da Constituição Federal e na legislação suplementar, pelo Município, no que couber.
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SEÇÃO IV
Da Organização político-administrativa do Município
Art. 8º. Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou sub-distritos,
observada, quanto àqueles, a legislação estadual. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§1º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 9º. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
a) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
c) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
d) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
e) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
4 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 10. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IV – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 11. A alteração de divisão administrativa do município somente poderá ser feita
quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 12. A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do
distrito.
Art. 13. A administração pública terá como princípio a participação popular e a
descentralização administrativa, visando a transparência de seus atos e ações.
SEÇÃO V
Dos Bens do Município
Art. 14. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que,
a qualquer título pertencem ao Município.
Art. 15. Os bens do patrimônio municipal deverão ser cadastrados, zelados e tecnicamente
identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a
documentação dos serviços públicos.
Parágrafo único. Anualmente far-se-á a conferência da escrituração patrimonial com os
bens existentes e na prestação de contas da cada exercício, será incluído o inventário de todos os
bens municipais.
Art. 16. A alienação de bens municipais subordinar-se-á ao interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá a legislação federal. (Alterado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada
esta nos casos de doação ou permuta.
II – quando móveis ou semoventes, cujo valor não exceda o previsto em lei, dependerá
apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistências, justificada pelo Executivo.
Art. 17. O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando para uso de
concessionária de serviço público, de entidades assistenciais, ou quando houver relevante
interesse público municipal, devidamente justificado.
Art. 18. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação, descrição de sua localização, de sua área, memorial justificativo e autorização
legislativa.
Art. 19. O uso de bens municipais por particulares, só poderá ser feito mediante concessão
ou permissão, e por órgãos públicos através de cessão.
§1º A concessão de uso dos bens públicos, dependerá de lei e concorrência será feita
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo único do
artigo 17, desta Lei.
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§2º A permissão de uso será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de
decreto e lavratura do termo de outorga.
§3º A cessão de uso dos bens públicos, dependerá de lei autorizativa.
Art. 20. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 21. A utilização de máquinas agrícolas do Município obedecerá a planejamento e terá
função social, regulamentada por lei.
Art. 22. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 23. A contratação de obras, serviços, compras e alienações de empresa pública e da
sociedade de economia mista observarão os princípios da administração pública e o disposto na
legislação federal. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 24. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 25. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
VI – elaborar a lei de diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o orçamento anual;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como, aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre a organização, administração, e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou cessão, os
serviços públicos locais;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento urbano e rural, bem
como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei
federal;
XIV – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território;
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similares e
cassar o alvará da licença dos que se tornarem danosos ao meio-ambiente, à saúde ou ao bemestar da população; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
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XVI – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços,
inclusive a dos seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; (Alterado pela Emenda nº 5, de
17 de junho de 2003)
XIX – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII – organizar, regulamentar, prover, controlar e fiscalizar o trânsito do seu território de
transporte coletivo, fretado, especialmente de escolares, e serviço de táxi, fixando a respectiva
tarifa; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV – o serviço de transporte de cargas dentro de seu território, dispondo especialmente
sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as
condições para circulação das mesmas nas vias urbanas; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e
fiscalizar sua utilização;
XXVII – manter sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo,
observando o sistema seletivo, o acondicionamento de resíduos, a reciclagem e demais normas
federais e estaduais; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XXVIII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio de publicidade e propaganda, nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu
poder de política administrativa;
XXXIII – dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidos, em
decorrência da transgressão da legislação municipal;
XXXIV – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua
de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor multas por infração de suas leis e regulamentos; (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XXXVI – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
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e) demais serviços previstos nesta Lei;
XXXVII – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XXXVIII – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal, atender a, pelo menos, os seguintes requisitos: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
a) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem;
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) a lei municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os
usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de
aproveitamento; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
c) a estrutura básica e os equipamentos urbanos dos loteamentos compreendem o
escoamento da águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de
água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas;
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
d) a infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais, declaradas
por lei como de interesse social, constituirá, no mínimo, de: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
I – vias de circulação; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – escoamento de águas pluviais; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
III – rede para abastecimento de água potável; e (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia domiciliar. (Acrescentado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º A lei de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa
força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações;
§3º A fiscalização e a inspeção sanitárias de produtos comestíveis e não comestíveis,
adicionados ou não, de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados, quando se destinar ao comércio local serão fiscalizados pelo
Município; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§4º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SEÇÃO II
Da Competência Comum
(Seção alterada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 26. É competência do Município comum à União e ao Estado: (Alterado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
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II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico artístico e cultural;
V – proporcionar os meios e acesso à cultura, a educação e a ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – exercer a fiscalização sanitária no âmbito de sua competência. (Alterado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 27. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 28. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
a) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
c) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
d) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
e) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
f) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
g) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
a) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
c) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003);
d) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
e) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
f) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
g) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
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Seção III
Da Competência em Cooperação
(Seção acrescentada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 29. É facultado ao Município: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – associar-se a outros municípios, através de convênio ou consórcio, o planejamento ou
execução de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou
transitória, compre prévia autorização legislativa; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
II – cooperar com a União ou o Estado através de convênio para a execução de obras ou
serviços de interesse do Município. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 30. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SEÇÃO IV
Das Vedações
(Seção alterada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 31. É vedado ao Município: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre cidadãos ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, propaganda político-partidária ou fins
estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI – conceder ou ampliar incentivo ou benefício de ordem tributária da qual decorra
renúncia de receita, sem estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a outras exigências estabelecidas em lei complementar; (Alterado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão
de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores decorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
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XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
XIV – permitir a instalação de usinas nucleares e depósitos de materiais radioativos de
qualquer espécie, dentro de seus limites territoriais;
XV – dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
§1º A vedação do Inciso XIII, a, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, a renda, e aos serviços vinculadas as
suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§2º As vedações do Inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a
renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.
§3º As vedações expressas do Inciso XIII das alíneas b e c, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades das entidades nelas
mencionadas.
§4º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º Exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) de despesa com o pessoal ativo e
inativo, nos termos do art. 169 da Constituição Federal. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
§6º É vedado às entidades da administração indireta conceder garantia, ainda que com
recursos de fundos. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§7º Efetuar empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público das de
caixa do regime de previdência social, próprio dos servidores públicos. (Alterado pela Emenda nº
5, de 17 de junho de 2003)
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 32. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores
eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, para
mandato de 4 (quatro) anos. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
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Art. 33. O número de Vereadores é fixado pela Câmara Municipal, proporcional a
população, mediante os seguintes limites: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, onze Vereadores e cada grupo de 50.000
(cinqüenta mil) habitantes, mais dois Vereadores. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003); (Alterado pela Emenda Modificativa nº 006, de 25 de maio de 2004)
Parágrafo único. A Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral em prazo não
inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o decreto legislativo de alteração do número de
Vereadores. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Seção II
Das Sessões
(Seção acrescentada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 34. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede em sessão legislativa
ordinária, de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 20 de dezembro. (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º No primeiro ano de cada legislatura, os trabalhos iniciam-se em 1º de janeiro. (Alterado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º No último ano da legislatura os trabalhos encerram-se em 31 de dezembro. (Alterado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§5º As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, em sessão ou fora
dela, e, neste caso, mediante convocação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da
Câmara, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. (Acrescentado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
§6º As sessões extraordinárias e solenes não serão, em hipótese alguma, remuneradas.
(Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§7º As reuniões ordinárias quando recaírem em feriados ou dias santos serão transferidas
para o primeiro dia útil. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 35. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei.
Art. 36. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 37. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. Nos casos de sessão solene, de calamidade pública ou de grave ocorrência
que impossibilite o funcionamento normal da Câmara no seu recinto próprio, poderá ela deliberar
a realização em outro local, por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de 2/3
(dois terços) de seus membros. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 38. As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos
vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 39. As reuniões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, a maioria
absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente a reunião o vereador que assinar o livro de presença até o
início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
12 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 40. São órgãos auxiliares da Câmara:
I – a Consultoria;
II – a Secretaria.
§1º A consultoria prestará aos vereadores assessoria jurídica e técnico legislativa para
elaboração de anteprojetos de lei.
§2º A Secretaria resumirá os debates travados em plenário, elaborará minuta de atas das
reuniões legislativas e cuidará das correspondências da Mesa da Câmara.
Art. 41. A Lei disporá sobre a estrutura dos órgãos referidos no artigo anterior, e sobre a
criação o provimento dos cargos a eles necessários.
Art. 42. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene,
independente de convocação e de número a Câmara reunir-se-á para dar posse aos Vereadores, ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de dois anos sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição subseqüente. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§2º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado
dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§3º Inexistindo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 15 (quinze) de dezembro e a posse
dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, automaticamente. (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º O regimento interno disporá sobre a forma de eleição da Mesa.
SEÇÃO III
Do Funcionamento da Câmara
(Seção alterada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 43. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 44. A Mesa da Câmara Municipal é composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§1º Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência.
§2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, sendo eleito outro Vereador para a complementação do mandato. (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º No ato da posse e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, que ficará arquivada na Câmara.
Art. 45. A Câmara terá comissões permanentes, especiais e temporárias, constituídas na
forma e coma as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que as criar.
Parágrafo único. Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 46. Às comissões permanentes, em matéria de sua competência cabe:
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 13
I – discutir e dar parecer em projetos de lei;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar secretários ou diretores municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes as suas atribuições; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões de autoridades ou órgãos públicos;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – exercer a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta;
VII – apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer;
VIII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do
orçamento;
IX – solicitar, quando necessário, parecer técnico;
Art. 47. As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros
atos públicos.
Art. 48. As comissões parlamentares de inquéritos, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas
mediante requerimento de um terço dos vereadores, para a apuração de fatos determinados e por
prazo certo. E suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade dos infratores.
Art. 49. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em
votação secreta, uma comissão representativa temporária com o mesmo número de membros das
comissões permanentes, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com
as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que
convocada pelo presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância desta Lei e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
§1º A comissão representativa temporária, formada por número ímpar de vereadores, será
constituída de um presidente, um secretário e um membro escolhido entre eles.
§2º A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados,
quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 50. A maioria, a minoria e as representações partidárias, com número superior a um
quinto dos vereadores, terão líder e vice-líder, que serão indicados à Mesa nas 24 (vinte e quatro)
horas que se seguirem à instalação da 1ª (primeira) sessão legislativa.
Art. 51. Além de outras atribuições previstas no regimento interno os líderes indicarão os
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vicelíder.
14 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 52. À Câmara Municipal, compete elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua
organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – sede e instalações; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IX – competência, atribuições específicas; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho
de 2003)
X – plenário; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XI – liderança parlamentar; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XII – gestão dos serviços internos; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
XIII – processo destituitório; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XIV – processo cassatório; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XV – disciplina dos debates; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XVI – incompatibilidades e impedimentos; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho
de 2003)
XVII – interrupção de exercício e das vagas; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
XVIII – procedimentos em prestação de contas e orçamentos; (Acrescentado pela Emenda nº
5, de 17 de junho de 2003)
XIX – modalidades de proposição e de sua forma. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
Art. 53. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito
Municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 15
(quinze) dias bem como a prestação de informação falsa.
Art. 54. A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projeto de lei que crie ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os
respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica;
V – representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
VI – devolver a Tesouraria do Município o saldo de caixa existente na Câmara no final do
exercício;
VII – enviar ao prefeito, até o 1º (primeiro) dia de março, as contas do exercício anterior;
VIII – realizar concurso, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças,
por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da secretaria da
Câmara, nos termos da lei;
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 15
IX – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após a
aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do município;
X – dar publicidade aos trabalhos da Câmara Municipal.
Art. 55. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde
que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a
promulgar;
VII – declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de vereadores, nos casos
previstos em lei;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras;
IX – autorizar as despesas da Câmara;
X – apresentar mensalmente ao plenário o balancete relativo aos recursos recebidos e as
despesas do mês anterior;
XI – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal;
XII – solicitar, por maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos
admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
XIII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse
fim;
XIV – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de
Contas do Estado, ou ao órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Câmara
(Seção alterada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 56. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, e especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
III – votar a lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, o plano plurianual, bem como
a abertura de créditos suplementares e especiais:
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como
sobre a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
16 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara Municipal;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros
Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relacionadas a zoneamento e
loteamento;
XVIII – autorizar a criação de departamento administrativo;
XIX – criação de conselhos municipais;
XX – autorizar referendo e convocar plebiscito.
Art. 57. Compete privativamente a Câmara, dentre outras:
I – eleger sua Mesa e destituí-la;
II – elaborar seu regimento interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a
fixação dos respectivos vencimentos, sua organização, funcionamento e polícia;
V – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer da renúncia; (Alterado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por
necessidade de serviços;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas,
observando o seguinte:
a) o parecer somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores;
b) decorrido o prazo estipulado sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Tribunal de Contas;
IX – julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e
Vereadores, nos termos da Constituição Federal, lei federal especial e nesta Lei; (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
X – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XI – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não
apresentadas a Câmara 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – aprovar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo Município, com a
União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público, entidades assistenciais ou culturais;
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 17
XIII – estabelecer e mudar o local de suas reuniões;
XIV – convocar Secretários Municipais ou Diretor Equivalente, bem como os responsáveis
pela administração indireta, por deliberação da maioria de seus membros, para prestar
esclarecimentos sobre assuntos referentes a administração, designando dia e hora para o
comparecimento; (Alterado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
XV – deliberar sobre adiamento e suspensão de suas reuniões;
XVI – criar comissão de inquérito sobre fato determinado a prazo certo, mediante
requerimento de um terço de seus membros;
XVII – conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante votação de dois terços dos membros da
Câmara Municipal; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XVIII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XX – fiscalizar e controlar os atos da administração municipal direta e indireta;
XXI – fixar o subsídio do Prefeito Municipal , do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada
legislatura para ter vigência na subseqüente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições. (Alterado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 58. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SEÇÃO V
Dos Vereadores
(Seção alterada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 59. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
Art. 60. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas
receberam informações.
Art. 61. Os vereadores não poderão: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função, emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior; (Alterado pela Emenda nº 5, de
17 de junho de 2003)
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta do
Município, de que seja demissível ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; (Restabelecido pela Emenda nº 3, de
18 de junho de 1993)
18 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer a função
remunerada, ressalvado o disposto nesta Lei.
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 62. Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão por ela autorizada;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que deixar de tomar posse, salvo motivo justo aceito pela Câmara, no prazo a que se
refere esta Lei;
VIII – quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
IX – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara, considerar-se-ão
incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso de prerrogativas asseguradas ao vereador e a
percepção de vantagem indevida.
§2º Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda do mandato será declarada pela Câmara por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado naquela, assegurada ampla defesa.
§3º Para os casos dos incisos IV, VI, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
devidamente registrado.
§4º No caso do inciso IX, a perda será decidida, se culposo o crime, na forma do parágrafo
2º, e declarada, se doloso o crime, nos termos do parágrafo 3º.
Art. 63. O vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença ou gestação;
II – para tratar, com prejuízo do subsídio, de interesses particulares, nunca inferior a 30
(trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17
de junho de 2003)
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador
investido no cargo de secretário ou diretor municipal; (Restabelecido pela Emenda nº 3, de 18 de
junho de 1993)
§2º Na hipótese do parágrafo anterior o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 19
§3º Para fins de remuneração será considerado o afastamento por motivo de doença até 15
(quinze) dias e após o 16 (décimo sexto) dia o ônus será da previdência social sendo que a licença
do inciso III será considerada como de exercício. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude
de processo criminal em curso.
Art. 64. No caso de vaga, de investidura prevista no §1º do artigo anterior ou de licença de
Vereador, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente imediatamente convocará o suplente. (Alterado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§2º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” pelo número dos
vereadores remanescentes.
§3º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
(Seção alterada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 65.O processo legislativo municipal compreende a elaboração de :
I – emendas a Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único. São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do regimento
interno:
I – a autorização;
II – a indicação;
III – o requerimento;
IV – a representação.
Art. 66. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos vereadores;
II – do Prefeito;
III – de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com o interstício mínimo de 10
(dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3
(dois) terços dos membros da Câmara Municipal. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, com o
respectivo número de ordem.
20 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio
ou de intervenção. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§5º Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e
em plenário, por 1 (um) dos signatários.
§6º O referendo à emenda será realizado se requerido antes da data da promulgação, por dois
terços dos membros da Câmara, ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município.
Art. 67. A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Salvo as hipóteses de iniciativa privativa da Mesa da Câmara e do Prefeito
Municipal, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros pode ser exercida pela apresentação a Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 68. São leis complementares entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as relativas as
seguintes matérias:
I – código tributário;
II – código de obras ou edificações;
III – plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV – código de posturas;
V – regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – o código sanitário;
VII – a organização administrativa;
VIII – a guarda municipal.
Art. 69. São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções na administração
pública direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos, e demais órgãos da
administração municipal;
IV – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílios,
prêmios ou subvenções.
V – desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis; (Acrescentado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
VI – a concessão de isenção, benefício ou incentivo fiscal. (Acrescentado pela Emenda nº 5,
de 17 de junho de 2003)
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 70. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham
sobre:
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 21
I – subsídio dos Vereadores do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal e dos
Secretários Municipais; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – organização e funcionamento dos serviços da Câmara.
Art. 71. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, a
qual deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§1º O prazo referido no “caput” não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica
aos projetos de lei complementar.
§2º Esgotado sem deliberação da Câmara o prazo previsto no “caput”, será o projeto incluído
na ordem do dia, sobrestando-se o trâmite das demais proposições para que se ultime a votação.
Art. 72. O projeto de lei aprovado pela Câmara será enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 73. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara Municipal os motivos do veto. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º A apreciação do veto pela Câmara ocorrerá em 30 (trinta) dias do seu recebimento, numa
só discussão.
§3º Esgotado sem deliberação do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será
colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final.
§4º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito em 2 (dois) dias úteis, para
promulgação.
§5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos
casos dos §1º e §4º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
Art. 74. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores,
ou de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 75. Os projetos de decreto legislativo disporão sobre matéria de competência exclusiva
da Câmara, que produzam efeitos externos.
Art. 76. Os projetos de resolução disporão sobre matéria de competência exclusiva da
Câmara, que produzam efeitos internos de ordem administrativa.
Art. 77. Os decretos legislativos e resoluções não dependem de sanção e serão promulgados
pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Orçamentária e Financeira
(Seção alterada pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
22 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 78. A fiscalização contábil, orçamentária e financeira do Município será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo,
observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º do Art. 74 da Constituição do Estado.
§1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária,
bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
§2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela
Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas
ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das
conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido
dessa missão.
§4º As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar
essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
§5º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 79. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de :
I – criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e
regularidade a realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 80. As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, a disposição
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse
público, a Câmara o receberá em reunião previamente designada.
Art. 81. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente
público.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal e,
sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 82. A Câmara, após aprovação da maioria de seus membros, convocará plebiscito para
que o eleitorado do Município se manifeste sobre ato político do Poder Executivo, ou do Poder
Legislativo, desde que requerida à convocação por vereador, pelo Prefeito ou no mínimo, por 5%
(cinco por cento) do eleitorado do Município.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 23
SEÇÃO I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 83. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários ou diretores
equivalentes, para o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 84. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, em pleito direto e
simultâneo em todo o País, dentre brasileiros com idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º A eleição do Prefeito importa a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver
a maioria de votos.
Art. 85. Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal o Prefeito eleito poderá
indicar uma comissão de transição, destinada a proceder ao levantamento das condições
administrativas do Município.
Parágrafo único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da
comissão de transição.
Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene
de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição e prestarão
o seguinte compromisso: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei
Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo paraguaçuense e exercer
o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.”
§1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o
seu resumo, registrada no Cartório de Títulos e Documentos e publicada no órgão oficial, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 87. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias,
sob pena de perda do cargo ou do mandato.
§1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I – por motivo de doença até 15 (quinze) dias; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho
de 2003)
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
§2º Durante a licença do Prefeito, autorizada pela Câmara Municipal, assumirá o cargo o
Vice-Prefeito.
Art. 88. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38,
I, IV e V da Constituição Federal.
§1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:
24 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
I – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
II – fixar residência fora do Município.
Art. 89. As incompatibilidades declaradas no Art. 61, seus incisos e alínea desta Lei
Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos secretários municipais ou
diretores equivalentes.
Art. 90. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime comum e de
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, na forma do Art. 178, da Constituição
Estadual.
Art. 91. O Prefeito será processado e julgado: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos
termos da legislação federal aplicável; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei,
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa,
com meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação
do mandato do Prefeito. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com 3 (três)
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5
(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com
intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se
a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução,
e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 25
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17
de junho de 2003)
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas, para produzir sua defesa oral; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em
curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente
da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo
de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa)
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 92. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez)
dias;
III – infringir as normas do art. 87 e 88 desta Lei;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 93. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede
no caso de vaga ocorrida após a diplomação. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu
substituto legal. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á nova eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º Ocorrendo a vacância nos últimos 15 (quinze) meses do mandato governamental, a
eleição, para ambos os cargos, será feita em 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
§4º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§6º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§7º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
26 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
§8º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§9º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§10 (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§11 (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§12 (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§13 (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 94. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar, e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social e instituir servidões administrativas;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com autorização do
legislativo;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes a
situação funcional dos servidores, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
X – enviar à Câmara os projetos relativos a lei de diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e ao plano plurianual;
XI – encaminhar à Câmara a prestação de contas nos prazos fixados em lei;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como, a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
votados pela Câmara;
XVII – os recursos de dotações orçamentárias destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 27
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatórios circunstanciados sobre o estado das
obras e dos serviços municipais, assim como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas
para tal destinadas;
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização
legislativa;
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município, e sua alienação, na
forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do município
por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XXXVI – ouvir as associações representativas da comunidade no planejamento municipal;
XXXVII – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XXXVIII – convocar os conselhos municipais, na forma desta Lei;
XXXIX – decretar o estado de emergência ou calamidade pública quando for necessário,
preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do município, a ordem
pública ou a paz social.
XL – criar departamento administrativo na forma da lei;
XLI – dar continuidade, obrigatoriamente, as obras deixadas pelo seu antecessor;
XLII – promover a cobrança e a execução fiscal da dívida ativa, se for o caso, no prazo de
60 (sessenta) dias contados de sua inscrição;
XLIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 95. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que
não sejam de sua competência exclusiva.
28 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
SEÇÃO III
Dos Auxiliares do Prefeito
Art. 96. São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os secretários municipais ou diretores equivalentes;
II – os subprefeitos;
III – os encarregados de núcleos urbanos e agrícolas;
§1º Os secretários ou diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003) (Acrescentado pela Emenda nº 008, de 24 de maio de 2011)
§2º É vedada a nomeação ou designação para os cargos acima mencionados de pessoas
consideradas inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal pertinente.
(Acrescentado pela Emenda nº 008, de 24 de maio de 2011)
Art. 97. Lei complementar estabelecerá a competência dos auxiliares diretos do Prefeito,
definindo-lhes as atribuições, os impedimentos e responsabilidades.
§1º O Prefeito poderá criar departamentos ou secretarias que facilitem a administração
municipal obtendo, para tanto, autorização Legislativa.
§2º Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, apresentando
declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Art. 98. A competência do subprefeito limitar-se-á cumprir e fazer cumprir, de acordo com
as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e
da Câmara.
Art. 99. São auxiliares, indiretos do Prefeito:
I – o Conselho do Município;
II – o Conselho de Defesa Social;
III – os demais Conselhos constantes desta Lei.
Art. 100. O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele
participam:
I – o Vice-Prefeito;
II – o Presidente da Câmara Municipal;
III – os líderes da maioria e da minoria da Câmara Municipal;
IV – seis cidadãos brasileiros, com no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, sendo três
nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de 2 (dois)
anos, vedada a recondução:
V – membro das associações representativas de bairros por estas indicado, para o período de
2 (dois) anos, vedada a recondução.
Art. 101. Compete ao Conselho Municipal do Município pronunciar-se sobre questões de
relevante interesse para o Município.
Art. 102. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender
necessário.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 29
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar secretário ou Diretor de Departamento
Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com a respectiva secretaria.
Art. 103. O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Prefeito Municipal na
definição da Política de Defesa Social do Município, em cuja composição é assegurada a
participação:
I – do Vice-Prefeito do Município;
II – de um Juiz de Direito;
III – de um representante do Ministério Público;
IV – do Presidente da Comissão de Finanças, Justiça e Legislação da Câmara ou equivalente;
V – do Delegado da Polícia Civil;
VI – do Comandante do DST com sede no Município;
VII – de um representante da Defensoria Pública da Comarca;
VIII – de três representantes da sociedade civil, dos quais um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, um da Imprensa e um indicado pelo próprio Conselho.
§1º Na definição da política a que se refere este artigo, serão observados as seguintes
diretrizes:
I – valorização dos direitos individuais e coletivos;
II – estímulo do desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao
direito;
III – valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade;
IV – prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas;
V – preservação da ordem pública;
VI – eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei
penal.
§2º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de
Defesa Social.
SEÇÃO IV
Da Administração Pública
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 104. A Administração Pública Direta é a que compete a organização de qualquer dos
poderes do Município.
Art. 105. A Administração Pública Indireta é a que compete:
I – a autarquia;
II – a sociedade de economia mista;
III – a empresa pública;
IV – a fundação pública;
V – as demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.
30 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 106. A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes do Município,
obedecerá aos princípios de participação popular, moralidade, isonomia, transparência,
razoabilidade, legalidade, impessoabilidade e também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003); (Alterado pela
Emenda nº 008, de 24 de maio de 2011)
VI – é garantido ao servidor civil o direito a livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho
de 2003)
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17
de junho de 2003)
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 31
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
a) a de dois cargos de professor; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Alterado pela Emenda nº 5,
de 17 de junho de 2003)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão, dentro de sua área de
competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
XX – depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
§2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei;
§3º As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei;
§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
§5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento;
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços
públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiro,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
§7º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
32 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
§8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou
dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 107. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 107-A. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Acrescentado pela Emenda nº
5, de 17 de junho de 2003)
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego
ou função; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Acrescentado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
Art. 108. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 109. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SUBSEÇÃO II
Dos Servidores Municipais
Art. 110. O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – os requisitos para a investidura; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
III – as peculiaridades dos cargos. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 33
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
(Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, Secretários Municipais ou
equivalentes serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da
Constituição Federal. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição
Federal. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho
de 2003)
§7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º deste artigo. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, inclusive das autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Alterado pela Emenda nº 5,
de 17 de junho de 2003)
I – os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §3°. (Alterado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IV – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições: (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
a) 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta de contribuição), se mulher; (Alterado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
c) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
d) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
34 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
integridade física, definidos em lei complementar. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Alterado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§4º Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 7º. (Alterado pela Emenda nº 5,
de 17 de junho de 2003)
§6º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
§7º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base
na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§8º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1°, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§9º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 112. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17
de junho de 2003)
§1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 35
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Acrescentado pela Emenda nº 5,
de 17 de junho de 2003)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de
2003)
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17
de junho de 2003)
SEÇÃO V
Da Segurança Pública
Art. 113. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a
proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.
§1º A lei municipal, da guarda municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens
e regimes de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso de provas ou
de provas e títulos.
§3º A lei poderá atribuir a guarda municipal função de apoio aos serviços municipais afetos
ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de
trânsito.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa do Município
CAPÍTULO I
Do Planejamento
Art. 114. O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e
promover sua política de desenvolvimento urbano e rural, mediante adequado sistema de
planejamento.
§1º O planejamento urbano atenderá os objetivos e diretrizes estabelecidas no plano diretor
de desenvolvimento integrado, instrumento orientador e básico do processo de transformação do
espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos
e privados que atuam no Município.
§2º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos
voltados a coordenação da ação administrativa municipal.
§3º Fica assegurada a participação de associações representativas legalmente organizadas, no
planejamento municipal.
36 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 115. As zonas urbanas e de expansão urbanas serão delimitadas no plano diretor de
desenvolvimento integrado.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 116. A Administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura de entidades dotadas de personalidade jurídica própria e dos órgãos
consultivos.
§1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura
se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom
desempenho de suas atribuições.
§2º As entidades dotadas de personalidades jurídicas própria que compõem a administração
indireta do Município se classificam em:
I – autarquias – serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receitas próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que
o Município seja levado a exercer por força da contingência ou conveniência administrativa,
podendo reverter-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III – sociedade de economia mista – entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criado por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidades
da administração indireta.
IV – fundação pública – entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em
virtude de autorização Legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio geridos pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do
Município e outras fontes.
§3º A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 2º adquire personalidade jurídica com a
inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de pessoas jurídicas, não se lhe
aplicando as demais disposições do código civil concernentes às fundações.
Art. 117. São órgãos consultivos os conselhos municipais de saúde, de educação e cultura,
de defesa social e de defesa ao consumidor, além de outros.
§1º A composição, o funcionamento e as atribuições dos conselhos municipais serão
estabelecidos em lei.
§2º Os membros dos conselhos municipais não serão remunerados.
CAPÍTULO III
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade
Art. 118. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou
regional ou por afixação na Prefeitura ou Câmara, conforme o caso.
§1º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumido.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 37
§2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a publicação.
Art. 119. O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da Receita e da Despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos
recebidos;
IV – anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética;
V – anualmente, os valores do subsídio e de remuneração dos cargos e empregos públicos;
(Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
VI – trinta dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução
orçamentária; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
VII – até 15 de abril de cada ano, relatório com as informações sobre as obras em andamento
e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; (Acrescentado pela Emenda
nº 5, de 17 de junho de 2003)
VIII – ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal; (Acrescentado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IX – trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas;
(Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
X – no prazo de dois dias úteis, contados da data do recebimento, os valores dos recursos
recebidos, notificando os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XI – bimestralmente demonstrativo das despesas realizadas com educação; (Acrescentado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XII – no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de recursos financeiros
estaduais. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SESSÃO II
Dos Livros e Certidões
Art. 120. O Município manterá, devidamente autenticados, os livros necessários ao registro
de seus serviços, que poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema de anotação.
Parágrafo único. O Município terá obrigatoriamente um livro especial para o registro de
suas leis.
Art. 121. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SESSÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 122. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com
obediência as seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
38 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como
de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executoras do plano diretor de desenvolvimento integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
j) fixação ou alteração dos preços dos serviços prestados pela administração direta e indireta
do Município.
II – portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos
individuais de efeitos internos;
d) criação de comissões e designação de seus membros;
e) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime de legislação trabalhista;
f) colocação de servidores em regime de dedicação exclusiva ou em função gratificada;
g) outros casos determinados em lei ou decreto.
SESSÃO IV
Das Vedações
Art. 123. O Prefeito e Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em Comissão ou
função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os servidores empregados públicos Municipais não
poderão contratar com o Município enquanto mantidas as respectivas funções. (Alterado pela
Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
I – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
A) – é vedada a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança na Administração
Direta e Indireta, Autarquias, Fundações do Município, bem como no Poder Legislativo, de
cônjuge ou companheiros, cunhados, de parentes até o segundo grau de linhagem consangüínea,
por afinidade ou adoção:
I – do prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários
Municipais, ou titulares de cargos equivalentes no âmbito do Poder Executivo;
II – dos Membros da Mesa Diretora ou de qualquer vereador, no âmbito do Poder Legislativo;
III – dos Presidentes e Vice-Presidentes, dos Diretores Gerais ou titulares de cargos
equivalentes, no âmbito da respectiva autarquia, Fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público, empresas públicas ou sociedade de economia mista”. (Acrescentado pela Emenda nº
007, de 23 de dezembro de 2005)
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 39
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços
Art. 124. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem
prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse
comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será
executada sem prévio orçamento de seu custo.
§2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administração indireta, e por terceiros mediante licitação.
§3º O orçamento prévio do custo das obras de que trata o parágrafo 1º deverá ser atualizado
no indexador vigente, quando do início das obras.
Art. 125. A permissão de serviço público a título precário, será delegada por decreto do
Prefeito, após edital de chamamento de interessado, para escolha do melhor pretendente, sendo
que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de
concorrência pública.
§1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
§3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos,
desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla
publicidade, em rádio e imprensa local, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado,
mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 126. As tarifas dos serviços públicos serão fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a
justa remuneração.
Art. 127. Nos serviços, as obras e concessões do Município, nas compras e alienações, será
adotada a licitação, nos termos da lei.
§1º A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para a aquisição do material a
ser empregado.
§2º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, e será precedida de projeto elaborado segundo as normas
técnicas adequadas.
§3º A construção de edifícios e obras públicas, obedecerá aos princípios de economicidade,
simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às
exigências e limitações constantes do Código de Obras.
40 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 128. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com
outros Municípios.
Art. 129. Lei Complementar disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação;
II – as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
III – os direitos dos usuários;
IV – a política tarifária;
V – a obrigação de manter serviços adequados;
VI – as reclamações relativas as prestações de serviços públicos;
VII – o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SESSÃO I
Dos Tributos
Art. 130. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria
decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 131. São de competência do município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza
ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II definidos em Lei
Complementar. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II da
Constituição Federal, o imposto previsto nos inciso I poderá: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17
de junho de 2003)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Acrescentado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º O imposto previsto no inciso II: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – compete ao Município da situação do bem. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
§3º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 41
§4º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar: (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de
junho de 2003)
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (Acrescentado pela
Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados. (Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 132. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica de contribuinte facultado a administração municipal para conferir a
afetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 133. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 134. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 135. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 136. Constituem também recursos financeiros do Município.
I – as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
II – as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
III – o produto da alienação de bens imóveis, móveis, ações e direitos, na forma da lei;
IV – as doações e legados, com ou sem encargos;
V – outros definidos em Lei.
Art. 137. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua competência, por
meio de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 138. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação
dos municípios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 139. Pertencem ao Município, dentre outros:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta,
autarquia e fundações municipais;
II – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente sobre os imóveis situados no Município;
III – 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores licenciados no território municipal;
42 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 140. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas do serviço público deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem ineficientes ou excedentes.
Art. 141. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, sem prévia notificação.
§1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente;
§2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o
prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 142. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e
as normas de direito financeiro.
Art. 143. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 144. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 145. As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 146. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos recursos
decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo
Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, a vista do disposto nas constituições da
República e do Estado.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 147. O município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 43
IX – tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte.
Art. 148. A exploração direta de atividade econômica pelo município só será possível
quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.
§1º A intervenção do município, no domínio econômico, terá principalmente em vista,
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e
solidariedade social.
§2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto as obrigações trabalhistas e tributárias.
§3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.
§4º A Lei regulamentará as relações da empresa pública com o Município e a sociedade.
§5º O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 149. O Município dispensará as micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado visando incentivá-las pela simplificação
de suas obrigações administrativas tributárias creditícias ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
Art. 150. O Município ampliará o parque industrial, visando estimular a implantação de
indústrias, não poluentes, na área de sua abrangência e o aproveitamento das matérias primas
produzidas nesta localidade.
Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo, quando de sua efetivação, dependerá
de lei autorizativa.
Art. 151. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica,
reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural, através:
I – divulgação de suas belezas naturais, através de um roteiro turístico;
II – conservação e tombamento de pontos turísticos;
III – elaboração de um programa com eventos a serem realizados anualmente;
IV – a atividade artesanal será auxiliada na sua implantação e manutenção.
CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 152. A política de desenvolvimento urbano executada pelo poder municipal conforme
diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§1º O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§2º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
Art. 153. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo de seus
limites e seu uso da conveniência social.
44 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
§1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 154. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cincos anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (Acrescentado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (Acrescentado pela Emenda nº
5, de 17 de junho de 2003)
Art. 155. O Município incentivará a formação de centros comunitários urbanos, visando:
I – organização social e política da comunidade;
II – atividade participativa no sentido de possibilitar melhores condições de moradia e de
trabalho;
III – criação de consciência organizacional nos diversos segmentos e áreas da sociedade.
Art. 156. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, destinada a moradia do
proprietário de pequeno recurso, que não possua outro imóvel, será reduzido nos termos e no
limite que a lei fixar.
Art. 157. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos
seguintes princípios básicos:
I – a segurança e conforto dos passageiros, dando preferência aos portadores de deficiências
físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos; (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IV – proteção ambiental, contra a poluição atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade dos usuários no planejamento
e na fiscalização dos serviços.
Art. 158. No processo de elaboração do plano diretor é garantida a participação popular.
Parágrafo único. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada
dez anos. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
CAPÍTULO III
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 45
Da Política Rural
Art. 159. O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinado a fomentar a
produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem estar e a fixação
do homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária
estabelecidos pela União e pelo Estado.
Parágrafo único. Para a execução dos objetivos indicados neste artigo será assegurada, no
planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização,
armazenamento, transporte e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I – os instrumentos fiscais;
II – o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados;
III – a assistência técnica e extensão rural;
IV – o cooperativismo;
V – a eletrificação rural e a irrigação;
VI – a habitação para o trabalhador rural.
Art. 160. O Município incluirá no plano municipal de desenvolvimento rural as diretrizes de
sua política, observados as peculiaridades locais, garantindo a fixação do homem no campo,
asseguradas as seguintes medidas:
I – implantação e manutenção de núcleos gratuitos de profissionalização específica;
II – criação e manutenção de serviços de preservação e controle da saúde animal;
III – oferta, pelo poder público, de sistema viário adequado ao escoamento da produção;
IV – oferta, pelo poder público, de retenção de águas nas propriedades situadas às margens
das estradas vicinais;
V – colaboração com o Estado na repressão ao uso de anabolizantes e ao uso indiscriminado
de agrotóxicos;
VI – estímulo a organização participativa da produção rural;
VII – oferta, pelo poder público, de escolas, postos de saúde, centros de lazer e centro de
treinamento de mão de obra rural, e de condições para implantação e instalação de saneamento
básico;
VIII – incentivo ao uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo celebrando convênios,
visando:
a) fornecimento de insumos básicos;
b) serviços de mecanização agrícola;
c) programas de controle de erosão, manutenção, fertilidade e de recuperação de solos
degradados;
d) assistência técnica rural a todos os produtores rurais e suas formas associativas;
e) prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações
comunitárias;
IX – prioridade para o abastecimento interno notadamente no que diz respeito ao apoio aos
produtores de gêneros alimentícios básicos.
X – criação de uma patrulha agrícola para dar assistência a pequenos produtores, sendo
regulamentada por estatuto próprio.
46 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
XI – garantir o transito de veículos de tração animal nas estradas e caminhos municipais.
XII – apoio as iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores
com isenção de impostos municipais.
Art. 161. O conselho municipal de desenvolvimento rural exercerá função consultiva para
planejamento da política agrícola e da pecuária do município com poder fiscalizador do
desenvolvimento das atividades ligadas a área. Será formado por:
I – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II – um representante da Câmara Municipal;
III – do secretário da administração municipal ou equivalente;
IV – um representante do Sindicato Rural Patronal;
V – um representante de Cooperativas de Produtores Rurais;
VI – um representante de Órgão de Assistência Técnica Oficial instalada no município;
VII – de 3 (três) produtores rurais indicados pelo próprio conselho.
§1º Caberá ao representante da Câmara Municipal a instalação deste conselho.
§2º O presidente do conselho municipal de desenvolvimento rural será eleito na reunião de
instalação, pelo colegiado, e a escolha recairá necessariamente em um dos seus membros.
CAPÍTULO VI
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Da Saúde
Art. 162. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros
agraves e ao acesso universal e igualitativo as ações e serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 163. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o município promoverá
por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e
lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental;
III – dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde.
Art. 164. As ações de saúde são de relevância pública e terão como meta prioritária a
prevenção.
§1º A inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de ensino municipal terão
caráter obrigatório.
§2º O Município colaborará com a União e o Estado no sentido de divulgar, viabilizar e
instruir os pais ou responsáveis da necessidade de vacinação contra moléstia infecto-contagiosas.
Art. 165. São atribuições do Município no âmbito do sistema único de saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 47
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de
saúde, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar e avaliar as ações referentes as condições e aos ambientes de trabalho;
IV – formar consciência sanitária individual nas primeiras idades através do ensino
fundamental, instituído obrigatoriamente a educação e saúde na rede escolar municipal;
V – combater as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
VI – promover programas de prevenção e tratamento a dependência de drogas, através de
campanhas educativas, fomento as instituições de recuperação de dependentes e outras ações;
VII – executar serviços de:
a) vigilância sanitária;
b) alimentação e nutrição;
c) vigilância epidemiológica.
VIII – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a
União;
IX – executar a políticas de insumos e equipamentos para a saúde;
X – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana
e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XI – firmar consórcios intermunicipais de saúde;
XII – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município;
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XIII – prestar serviços de assistência à maternidade, a infância e ao idoso;
XIV – manter, diretamente ou através de convênio com entidades públicas, ou particulares,
serviço de pronto-socorro, assistência médico-hospitalar e odontológica;
XV – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
XVI – executar ações de prevenção, tratamento e reabilitação das deficiências físicas,
mentais e sensoriais;
XVII – prestar assistência domiciliar nos casos de tratamento e reabilitação de pessoas
impossibilitadas de se locomoverem até os serviços de saúde;
XVIII – fiscalizar e inspecionar os alimentos, compreendendo o controle de seu teor
nutricional, bem como as bebidas e águas para o uso humano;
XIX – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
Parágrafo único. O Alvará de Licença, somente será emitido após vistoria e relatório
técnico.
Art. 166. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula escolar, do
atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 167. As ações e serviços de saúde serão realizados pelo Município, pelas pessoas
físicas, e pelas pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 168. A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, sendo a esta facultado participar
dos sistemas de saúde mediante contratos ou convênios, nos quais serão resguardados os direitos
e os deveres das partes contratantes.
48 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 169. É vedada a permanência em áreas habitadas, de veículos portadores de cargas
tóxicas, inflamáveis, explosivas, poluentes ou radioativas, que coloque em risco a saúde e a
segurança da população.
Parágrafo único. Os veículos portadores das cargas citadas no caput deste artigo, só poderão
permanecer nos locais permitidos durante a descarga.
Art. 170. O Conselho Municipal de Saúde é um órgão deliberativo e consultivo em caráter
permanente, composto por representantes do Governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários, atuando na formulação de estratégias e no controle de execução de política de
saúde, nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito
Municipal. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IV – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 171. O sistema único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§1º Os recursos destinados as ações e aos serviços de saúde do Município constituirão do
fundo municipal de saúde, conforme dispuser a lei.
§2º O montante das despesas com a saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das
despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.
§3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
Art. 172. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do Município,
organizado de acordo com as seguinte diretrizes:
I – comando único exercido pelo órgão municipal competente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados a realidade epidemiológica
local;
IV – participação da comunidade;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
VI – valorização do profissional da saúde, com a garantida de planos de carreira e condições
para reciclagem periódicas.
Art. 173. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 174. As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos a saúde de
pessoas ou grupos, assumirão o ônus de controle e da reparação de seus atos.
SEÇÃO II
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 49
Da Assistência Social
Art. 175. A assistência social visará a promoção do ser humano e será prestada pelo
Município a quem dela precisar.
Art. 176. A família receberá proteção do Município, na forma da lei.
Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação com outros entes da
federação manterá programas destinados a assistência à família, com o objetivo de assegurar:
I – o livre exercício do planejamento familiar;
II – a orientação psicossocial as famílias de baixa renda;
III – a prevenção da violência no âmbito das relações familiares;
IV – o acolhimento e encaminhamento preferencialmente em casa especializada, de mulher,
criança, adolescente e idoso, vítimas das violências no âmbito familiar e fora dele.
Art. 177. É dever do Município promover ações que visem assegurar à criança e ao
adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer,
profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária.
§1º O Município estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais,
nos termos da lei, o acolhimento, encaminhamento ou a guarda de crianças adolescentes ou órfão
ou abandonado.
§2º O Município destinará recursos a assistência materno-infantil.
§3º A prevenção de dependência de drogas e afins é dever do Município, que prestará
atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente, desenvolvendo ações que
auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.
Art. 178. O Município manterá programas sócio-educativos destinados à criança e ao
adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e
estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidades
filantrópicas.
Art. 179. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências físicas, sensorial
e mental, com prioridade para a assistência pré-natal, obstetrícia e infância, e de integração social
ao portador de deficiência, em especial ao adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços
coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo único. Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo,
incumbe ao poder público:
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – celebrar convênios com entidades profissionalizantes sem fins lucrativos com vistas a
formação profissional e a preparação para o trabalho;
III – estimular a empresa, mediante adoção de mecanismo, inclusive incentivos fiscais para
absorver a mão de obra de portador de deficiência e do idoso;
IV – criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação profissional do portador
de deficiência e do acidentado do trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e
trabalho;
V – implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimentos da rede oficial
de ensino de cidade-polo regional de modo a atender as necessidades educacionais e sociais do
portador de deficiência visual ou auditiva;
50 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
VI – apoiar programas de assistência integral para excepcionais não reabilitáveis,
assegurando-lhes, inclusive, o transporte para esse fim;
VII – destinar, na forma da lei, recursos a entidade de amparo da assistência ao portador de
deficiência;
VIII – é dever do Município prestar assistência médica e odontológica as entidades
assistenciais de fins filantrópicos.
Art. 180. O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão deliberativo e consultivo,
em caráter permanente para planejamento de política de ação social e coordenação dos programas
e serviços de ação social, com poder fiscalizador do desenvolvimento das atividades ligadas ao
setor assistencial. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
IV – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
SEÇÃO III
Do Saneamento Básico
Art. 181. Compete ao poder público formular e executar a política e os planos plurianuais de
saneamento básico, assegurando:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade, compatível com
os padrões de potabilidade,
II – a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas
pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas a saúde.
III – o controle de vetores.
§1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atendam aos
critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a
melhoria do perfil epidemiológico.
§2º O poder público desenvolverá mecanismos constitucionais que compatibilizem as ações
de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e
gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos em que se
exigirem ações conjuntas.
Art. 182. A formulação de política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua
implementação, controle e fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições
públicas serão de responsabilidade da secretaria municipal ou diretoria equivalente, ou
departamento de obras do Município.
§1º As políticas e as diretrizes de saneamento básico serão submetidas a aprovação do
legislativo.
§2º Caberá ao Município, consolidando planejamento das eventuais concessionárias de nível
supramunicipal, elaborar o plano municipal plurianual de saneamento básico, cuja aprovação será
submetida ao Poder Legislativo.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 51
Art. 183. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento
básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda; da
eficiência na coibição de desperdícios e da compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 184. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§4º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§6º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§7º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 185. É vedada a criação ou engorda, no perímetro urbano, onde houver infra-estrutura
completa, de suínos, bovino, eqüinos e muares.
CAPÍTULO V
Da Educação, da Cultura, Esporte e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 186. A educação, direito de todos, é um dever dos poderes públicos e da sociedade e
deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do
respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da
capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 187. O Município oferecerá bolsas de estudos e auxílio de transporte a alunos
necessitados, nos termos da lei específica.
Art. 188. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da lei, plano de carreira
para o magistério público com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurando regime jurídico único para todas as instituições mantidas
pelo Município;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 189. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento as normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo órgão competente.
Art. 190. O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com a educação, será
efetivado mediante garantia de:
52 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso
na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças até seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequada as condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.
§1º O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo;
§2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente;
§3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola;
§4º O Prefeito convocará anualmente o conselho municipal de educação para avaliar a
situação do Município com ampla participação da sociedade, e fixar diretrizes gerais da política
educacional e cultural.
Art. 191. O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus
sistemas de ensino.
§1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
§2º O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário a escolaridade
obrigatória;
§3º O Município, em colaboração com o Estado, a União ou entidades privadas, implantará e
manterá núcleos gratuitos de profissionalização específica de conformidade com as exigências
locais;
§4º O poder público apoiará toda ação do Estado e da União com o objetivo de implantar e
manter o ensino supletivo no Município.
Art. 192. Parte dos recursos públicos destinados à educação podem ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.
§1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede
na localidade.
§2º As atividades universitárias de pesquisas e extensão poderão receber apoio financeiro do
poder público.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 53
Art. 193. As ações do poder público na área do ensino visam:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria de qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho através de curso profissionalizante;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
Art. 194. O Município organizará e manterá calendário adequado a sua realidade, sistema de
ensino próprio com extensão correspondente as necessidades locais de educação geral e
qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e
as disposições suplementares da legislação estadual.
Art. 195. O Município proporcionará condições para que os professores da zona rural posam
desenvolver o trabalho, fornecendo-lhes condução para o deslocamento da sede do Município até
o estabelecimento e vice-versa.
Art. 196. Nas comemorações cívicas, será obrigatória a presença de comissões
representativas das Escolas Municipais.
§1º Será obrigatório o ensino do canto dos Hinos Nacional e do Município, nas Escolas
Municipais, pelo menos uma vez por semana, durante o ano letivo.
§2º Nas comemorações cívicas, será obrigatório a execução do Hino do Município.
Art. 197. O Município elaborará o plano municipal de educação de duração plurianual com a
finalidade de organizar o desenvolvimento do ensino, conforme diretrizes desta Lei Orgânica
integrada as leis estaduais e federais pertinentes a educação.
§1º Fará parte do plano de que trata este artigo o desenvolvimento de programas conjuntos
entre Município e entidades de ensino superior, visando a promoção integral do educando.
§2º O projeto de lei contendo o plano municipal de educação será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do exercício de sua vigência.
§3º Promover a educação ambiental, que fará parte nas áreas de ciência ou biologia.
§4º O Município orientará e estimulará por todos os meios a educação física, que será
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílios do
Município, assegurando:
I – instalações adequadas a sua prática;
II – orientação especializada através de profissional legalmente habilitado.
Art. 198. O Prefeito Municipal poderá realizar eleições para a nomeação de Diretor e ViceDiretor de escolas municipais, regulamentando o processo eletivo através de decreto. (Alterado
pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
I – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
a) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
c) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
d) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
e) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
f) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
II – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
III – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
54 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
IV – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
V – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
VI – (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
a) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
b) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
c) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
d) (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§4º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§5º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 199. O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento),
da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino.
§1º As bolsas de estudo serão analisadas e distribuídas pelo conselho municipal de
educação.
§2º Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Município publicará relatório das
receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, onde as diferenças entre
receita e despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro. (Alterado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal,
destinadas as atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.
Art. 200. O conselho municipal de educação, órgão consultivo para as ações e planejamento
da educação no Município, terá poder fiscalizador sobre o desenvolvimento da atividade
educacional e será formado: (Alterado pela Emenda nº 009, de 06 de novembro de 2012)
I – de 1 (um) representante da Câmara Municipal;
II – pelo secretário da educação ou equivalente;
III – de 2 (dois) representantes eleitos pelas escolas sediadas no Município de todos os
graus;
IV – de 1 (um) representante do sindicato do magistério local;
V – de 2 (dois) outros representantes da comunidade indicados pelo próprio conselho,
executivos, ligados a área de educação.
§1º Caberá ao representante da Câmara Municipal a instalação deste conselho;
§2º O conselho municipal de educação se regerá por regimento interno, observados os
limites de sua competência.
SEÇÃO II
Da Cultura, Esporte e Lazer
Art. 201. Ao Município, no exercício de sua competência caberá:
I – apoiar e preservar as datas e manifestações culturais locais;
II – proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de
valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 55
III – incentivar, através de isenção tributária e outros meios, a criação de teatros e casas de
cultura.
Art. 202. Ficam isentos de pagamento de imposto predial e territorial urbano os imóveis
tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e
paisagísticas.
Art. 203. O acervo das bibliotecas municipais será ampliado anualmente, devendo ser
obrigatória a aplicação do valor consignado em orçamento.
Parágrafo único. O Município garantirá o funcionamento de biblioteca municipal, acessível
a população e com o acervo necessário ao atendimento dos alunos.
Art. 204. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual
dispondo sobre cultura.
§2º Ampliar e manter o museu histórico municipal.
§3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 205. O poder público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para que o
incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade paraguaçuense,
mediante estímulo das atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional
e as folclóricas.
§1º O Município com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das
manifestações culturais locais, especialmente das escolas, bandas musicais, congadas,
moçambiques e pastorinhas, companhias de reis e festas juninas.
Art. 206. Constituem patrimônio cultural paraguaçuense os bens de natureza material e
imaterial tombados individualmente, ou em conjunto, portadores de referência a identidade, a
ação, a memória dos diferente grupos formadores da sociedade paraguaçuense, nos quais se
incluem os modos de criar, fazer e viver.
§1º O poder público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural de Paraguaçu, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento,
desapropriações e de outros formas de acautelamento e preservação.
§2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 207. O Município garantirá por intermédio da rede oficial de ensino e com a
colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, orientação e o apoio à prática e
difusão da educação física e do desporto, formal e não formal com: (Alterado pela Emenda Nº.
010, de 12 de dezembro de 2012)
I – (Revogado pela Emenda Nº. 010, de 12 de dezembro de 2012);
II – (Revogado pela Emenda Nº. 010, de 12 de dezembro de 2012);
III – (Revogado pela Emenda Nº. 010, de 12 de dezembro de 2012);
IV – (Revogado pela Emenda Nº. 010, de 12 de dezembro de 2012).
56 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 208. O Município deverá apoiar os clubes desportivos, devidamente regularizados,
principalmente aqueles que possam contribuir para a imagem do Município quanto as suas
tradições e vocações desportivas.
Art. 209. As associações e clubes que desenvolvem práticas desportivas propiciarão aos seus
atletas, meios adequados de acompanhamento médico, para preservação da saúde.
§1º O Município incentivará, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da
iniciativa privada no desporto.
§2º É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais, sem
autorização da Câmara Municipal.
Art. 210. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente
mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em formas de parques, bosques, jardins, ruas de lazer
e assemelhados, com base física de recreação urbana e rural.
II – construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifícios de
convivência comunal.
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros
recursos naturais como locais de passeios e distração.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 211. Será criado um conselho municipal de cultura, desporto e lazer que será
regimentado por estatuto próprio.
Parágrafo único. Caberá a um representante da Câmara Municipal a criação deste conselho.
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente
Art. 212. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, cabendo ao poder público e a coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal em
colaboração com a União, o Estado e outros Municípios:
I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino na forma da lei,
assegurando o livre acesso as informações necessárias a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
II – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação
ambiental;
III – estabelecer com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de
extinção e que mereçam proteção;
IV – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los
sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável as suas finalidades;
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão municipal de controle de política
ambiental.
§4º A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão ao infrator,
pessoa física ou jurídica as sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 57
definitiva da atividade, sem prejuízo das combinações penais e de obrigação e reparar o dano
causado.
§5º Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e
o armazenamento dessas substâncias em seu território.
§6º São indispensáveis e necessárias as atividades de recreação pública e a instituição de
parques e demais unidades de conservação, as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado.
§7º É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais as atividades que
desrespeitem as normas e padrões de proteção ambiental.
Art. 213. São áreas de proteção permanente:
a) grotas urbanas;
b) as áreas de proteção das nascentes dos rios;
c) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como aquelas que servem
como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
d) as áreas esturianas;
e) as paisagens notáveis.
Art. 214. O poder público municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de
Conservação e Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado e autônomo, deliberativo e executivo,
composto paritariamente por representantes do poder público, entidade ambiental, representantes
da sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei deverá:
I – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
publicidade, garantidas audiências públicas na forma da lei;
II – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem extinção de espécie, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
III – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices
mínimos de cobertura vegetal, dando prioridade às espécies nativas.
IV – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental.
V – preservar os recursos bioterapêuticos regionais.
VI – analisar, emitir parecer a qualquer projeto público ou privado que impliquem em
impacto ambiental.
VII – realizar audiências públicas para julgamento da conveniência da implantação dos
projetos a que se refere o item anterior em que se ouvirá as entidades interessadas, especialmente
os representantes da população atingida.
VIII – para a instalação de atividades que possam colocar em risco a saúde e a integridade da
população do Município, será exigida a realização de plebiscito.
IX – estimular e promover a utilização de todo elenco de práticas conservacionistas
prioritariamente em pequenas bacias hidrográficas dos cursos de água que abastecem ou que
venha a abastecer em água de consumo as redes do Município, Distritos e Bairros.
Art. 215. O Município criará mecanismos de fomentos a:
58 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
I – reflorestamento com a finalidade de suprir demanda de produtos lenhosos e de minimizar
o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
II – programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de cursos
d’água interiores naturais ou artificiais.
III – programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar.
IV – convênio com instituição de pesquisas para utilização das espécies nativas nos
programas de reflorestamento.
§1º O Município promoverá o inventário, o mapeamento e o monitoramento das coberturas
vegetais nativas e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.
§2º O Município contará com a auxílio do Estado na implantação e na manutenção de hortos
florestais destinados a recomposição da flora nativa, conforme o disposto no parágrafo 2º do
artigo 216 da Constituição Estadual.
Art. 216. As atividades que utilizem produtos florestais como combustíveis ou matériaprima, deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei,
comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e
legalmente, o respectivo suprimento.
Art. 217. O Município prescreverá em lei, exigências técnicas para a instalação de postos de
gasolina, depósito de gás e atividades assemelhadas, visando a segurança da população e
preservação das condições ambientais.
Art. 218. Cabe ao poder público:
I – reduzir ao máximo à aquisição e utilização de material não reciclável e não
biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente.
II – fiscalizar por meios técnicos e específicos, a qualidade dos combustíveis distribuído no
município e a emissão de poluentes por veículos automotores, máquinas e equipamentos bem
como estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus
impactos.
III – implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação dos recursos hídricos.
IV – implantar e manter áreas verdes de preservação permanente em proporção nunca
inferior a 12 (doze) metros quadrados por habitante.
V – estimular o perfil industrial do Município, para as indústrias de menor impacto
ambiental.
VI – fiscalizar e monitorar os níveis de poluição sonora, visando manter o sossego e o bem
estar público.
VII – manter sistema de atendimento de emergência para caso de poluição acidental, em
articulação com instituições públicas ou privadas.
VIII – promover a fiscalização dos serviços e instalações nucleares de qualquer natureza, e
da utilização de quaisquer fonte de radiação.
IX – o direito de ambiente saudável inclui o ambiente de trabalho, ficando o Município
obrigado a garantir e proteger o trabalhador, contra toda e qualquer condição nociva à saúde
física e mental.
X – estimular a adoção de medidas tecnológicas de pavimentação como forma a garantir
menor impacto a impermeabilização do solo.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 59
XI – resíduos orgânicos poderão ser transformados em adubo composto e colocado a
disposição da agricultura.
Art. 219. São vedados no território municipal:
I – a produção, a distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono.
II – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos.
III – caça amadora, esportiva ou profissional, salvo com autorização do órgão competente, e
à pesca predatória.
IV – instalação de depósitos de resíduos atômicos.
Art. 220. As vegetações naturais dos topos dos morros, montes, montanhas e serras que
circundam o Município são consideradas de preservação permanente, sendo proibida a sua
utilização que venha ocasionar danos a flora, a fauna, e a qualquer recurso natural.
ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Hino Oficial do Município será instituído por Lei e escolhido através de Concurso
Nacional. (Alterado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Parágrafo único. A escolha do hino será regulamentada pela Câmara Municipal.
Art. 2º. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 3º. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 4º. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§1º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§2º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
§3º (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 5º. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 6º. A remuneração do Prefeito Municipal, não poderá ser inferior a maior remuneração
paga a servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 7º. Até que entre em vigor as Leis Complementares previstas nesta Lei, permanecerão
em vigor as Legislações atuais que tratam dos mesmos assuntos, e no que não contraria
dispositivo desta Lei Orgânica. (Alterado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 8º. A Câmara Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição a
repartições Federais, Estaduais e Municipais, as escolas e entidades representativas da
comunidade, gratuitamente, de modo que faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 9º. O Município procederá, conjuntamente com o Estado, censo para levantamento do
número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas
das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.
60 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 10. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados
pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas neles praticar os seus
ritos.
§1º As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios
próprios, fiscalizados, porém, pelo Município;
§2º (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
§3º O município deverá fazer na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão sempre através de licitação, a prestação de serviços em obediência ao artigo 175 da Lei
Federal. (Alterado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 11. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
§1º (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
§2º (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 12. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 13. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 14. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 15. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 16. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 17. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
I – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
II – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
III – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
IV – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
V – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
VI – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
VII –(Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
VIII – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
IX – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
X – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
XI – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
XII – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
XIII – (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 18. (Revogado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 19. Serão revistas pela Câmara nos 48 meses contados da data da promulgação desta Lei
Orgânica, a adoção, a venda, permuta, ação em pagamento e cessão a qualquer título, de imóvel
público, após esta data a revisão será de 24 em 24 meses. (Alterado pela Emenda nº 3, de 18 de
junho de 1993)
§1º A revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência ao interesse público e
comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os bens reverterão ao patrimônio do
Município.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 61
§2º Verificada a lesão ao patrimônio público e a impossibilidade de reversão, o Poder
Executivo tomará as medidas judiciais cabíveis, visando ao ressarcimento dos prejuízos sob pena
de responsabilidade.
§3º Fica o Prefeito obrigado nos primeiros 6 (seis) meses do prazo referido no artigo, a
remeter a Câmara todas as informações e documentos, bem como a qualquer tempo, colocar a sua
disposição os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desempenho da tarefa,
sob pena de responsabilidade.
§4º As despesas previstas para o trabalho de revisão serão consignadas nos orçamentos dos
poderes executivo e legislativo.
Art. 20. Ficam revogadas todas as concessões, permissões, cessões e autorizações de uso,
assim como as locações, arrendamentos, e comodatos de bem imóvel ou logradouro pertencente
ao patrimônio municipal, feitos a terceiros sem licitação, cabendo ao Poder Executivo promovêla se houver interesse público relevante.
Art. 21. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 22. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 3, de 18 de junho de 1993)
Art. 23. O Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores no ato e na data
de sua promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica.
Art. 23-A. O disposto no art. 42 terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2005.
(Acrescentado pela Emenda nº 5, de 17 de junho de 2003)
Art. 24. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições
em contrário.
Paraguaçu, 16 de Fevereiro de 1991.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU
VEREADORES
MESA DIRETORA
Jaciel Alfredo de Souza Dias Presidente
José Martins da Silva Júnior Vice-Presidente
Ronan Fressato Secretário
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Milton Antônio Dias Reis Presidente
Osni Leite Prado Vice-Presidente
José Martins da Silva Júnior Redator
José Tibúrcio do Prado Neto Redator Adjunto
62 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
DEMAIS VEREADORES
Nicolau Francisco Pereira
José Luiz Lima Paiva
Adão Schiassi
Sebastião Valério
Jovino Inácio dos Santos
EQUIPE TÉCNICA FUNCIONAL
Dr. Vital Augusto de Carvalho Assessor Jurídico
Dr. Antônio Fernando branco Assessor Jurídico
Maria Aparecida Canaverde Salles Secretária
EMENDA N.º 01, DE 22 DE ABRIL DE 1992.
A Câmara Municipal de Paraguaçu promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º. O inciso VI, do Art. 198, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Inciso VI – A prestação de serviços, no estabelecimento, por 12 (doze) meses, no
mínimo.”
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de
sua publicação ou afixação no quadro próprio da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, em 22 de abril de 1992.
Osni Leite Prado
Presidente da Câmara Municipal
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 63
EMENDA N.º 02, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
A Câmara Municipal de Paraguaçu promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Inclui-se o inciso I, no artigo 123, Capítulo III, Seção IV – Das Vedações, com a
seguinte redação:
“Inciso I – é vedada a nomeação para cargos em comissão ou para função de confiança dos
parentes afins e consangüíneos, até o terceiro grau, do prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e,
ainda, das pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, concubinato ou quaisquer outras
ligações análogas.”
Art. 2º. A letra a do inciso II do artigo 61 e o § 1º, do inciso III do artigo 63, Capítulo I,
Seção IV – Dos Vereadores, passa a vigorar com as seguintes redações:
“a) Ocupar cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta do
município, de que seja demissível “ad nutum”, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato, observadas as disposições do artigo
123, inciso I, desta Lei Orgânica.”
“§1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador
investido no cargo de secretário ou diretor Municipal, observadas as disposições do artigo 123,
inciso I, desta Lei Orgânica.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra
em vigor na data de sua publicação ou afixação no quadro próprio da Câmara Municipal.
64 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Sala das Sessões, em 21 de dezembro de 1992.
Osni Leite Prado
Presidente da Câmara Municipal
EMENDA N.º 03, DE 18 DE JUNHO DE 1993.
Altera e suprime dispositivos da Lei Orgânica Municipal
A Mesa da Câmara Municipal de Paraguaçu, nos termos do artigo 54, IV da Lei Orgânica
Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º. Os artigos seguintes, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 57, XIV . . . . . . .
– Convocar Secretários Municipais ou Diretor Equivalente, bem como os responsáveis pela
administração indireta, por deliberação da maioria de seus membros, para prestar esclarecimentos
sobre assuntos referentes a administração, designando dia e hora para o comparecimento.”
“Art. 108, Parágrafo único. . . . .
– Para determinação da modalidade de licitação, nos casos de obras, compras e serviços a
cargo de qualquer dos poderes do Município ou entidade da administração indireta os limites
máximos serão os mesmos adotados pela União.”
“Art. 123 – . . . . .
– O Prefeito e Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em Comissão ou função
de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção e os servidores empregados públicos Municipais não
poderão contratar com o Município enquanto mantidas as respectivas funções.”
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 65
“Art. 154 – . . . . . .
– Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m2
, por 5 anos ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para moradia sua ou de sua família, poderá cadastrá-la no setor
imobiliário da municipalidade, para fins de garantir direito seu, desde que prove não ser
proprietário de outro imóvel.”
“Art. 198, § 2º – . . . . .
– O mandato do Diretor será de 2 anos sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.”
ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 1º – . . . . .
– O Hino Oficial do Município será instituído por Lei e escolhido através de Concurso
Nacional.”
“Art. 3º – . . . . .
– Deverão ser regulamentadas as matérias dependentes de Legislação Ordinária ou
Complementar.”
“Art. 7º – . . . . .
– Até que entre em vigor as Leis Complementares previstas nesta Lei, permanecerão em
vigor as Legislações atuais que tratam dos mesmos assuntos, e no que não contraria dispositivo
desta Lei Orgânica.”
“Art. 10 – § 3º. . . . .
– O município deverá fazer na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão sempre através de licitação, a prestação de serviços em obediência ao artigo 175 da Lei
Federal.”
“Art. 19 – . . . . .
– Serão revista pela Câmara nos 48 meses contados da data da promulgação desta Lei
Orgânica, a adoção, a venda, permuta, ação em pagamento e cessão. a qualquer título, de imóvel
público, a pós esta data a revisão será de 24 em 24 meses.”
Art. 2º. Fica revogada a Emenda n.º 02, de 21 de dezembro de 1992, ficando sem efeito o
inciso I do artigo 123 e restabelecendo-se a redação original da letra a, inciso II do artigo 61 e do
§ 1º do artigo 63.
Art. 3º. Ficam suprimidos da Lei Orgânica Municipal o artigo 2º; artigo 5º e seu parágrafo; o
parágrafo 2º do artigo 10; artigo 11 e seus parágrafos 1º e 2º; artigo 12; artigo 13; artigo 14;
artigo 15; artigo 17; artigo 21; e o artigo 22 e seu parágrafo, do Ato das Disposições Finais e
Transitórias.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra
em vigor na data de sua publicação ou afixação no quadro próprio da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, em 18 de Junho de 1993.
66 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Élvio Násser Joaquim Alaerte Gonçalves
Presidente da Câmara Vice- Presidente
José Tibúrcio do Prado Neto João Batista Lopes
1º Secretário 2º Secretário
EMENDA N.º 04, DE 14 DE MARÇO DE 1995.
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal
A Mesa da Câmara Municipal de Paraguaçu, nos termos do artigo 54, IV da Lei Orgânica
Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º. O artigo 198, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198 – A direção de Escolas, com caráter de cargo comissionado, será exercida por
detentor de cargo de servidor público Municipal e que apresente os seguinte requisitos:
I – habilitação como candidato ao cargo;
Parágrafo único – A habilitação se processará da seguinte maneira:
a) – através de requerimento próprio;
b) – apresentação de “curriculum” completo;
c) – diretamente pelo interessado;
d) – através de Associações de Classe, com o referido referendo do interessado;
e) – através de requerimento apresentado pelos pais de alunos matriculados nos
estabelecimentos interessados em determinado candidato, com sua devida anuência;
f) após a publicação de Portaria determinando a abertura das vagas de direção, a habilitação
deverá ser feita num prazo mínimo de 10 (dez dias), diretamente na Secretária de Educação.
II – formação mínima profissional no Magistério;
III – experiência profissional no Magistério no mínimo por 5 (cinco) anos;
IV – aptidão para liderança;
V – capacidade para gerenciamento.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 67
Art. 2º. O inciso VI, do Art. 198, da Lei Orgânica, alterado pela Emenda n.º 01, de 22 de
abril de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“VI – prestação de serviço no Município, por 2 (dois) anos no mínimo.”
Art. 3º. Os §§ 1º e 2º do Art. 198, da Lei Orgânica passam a ter a seguinte redação, passando
os §§ 2º e 3º a ser os §§ 4º e 5º:
“§1º Processadas as habilitações dos interessados, as mesmas serão remetidas ao Conselho
Municipal de Educação, o qual, num prazo máximo de 15 (quinze) dias procederá, no critério
determinado no § 3º, a seleção dos candidatos e indicará 3 (três) nomes ao Executivo Municipal
que definirá sua escolha por um dos nomes ou determinará que se faça eleição através de votação
secreta entre o corpo docente, discente e pais de alunos matriculados na Escola, sob a fiscalização
do referido Conselho.”
“§2º Ocorrendo o término dos mandatos a direção da Escolha ficará interinamente a cargo de
Servidores eleitos ou indicados ou a cargo do Secretário Municipal de Educação, num período
máximo de 60 (sessenta) dias até que se procedam novas nomeações ou eleições.”
“§3º Para efeito de classificação dos candidatos, deverá ser observada a seguinte Pontuação,
sobre os titulares e trabalhos apresentados:
a) licenciatura Plena em qualquer disciplina – 10 pontos;
b) licenciatura Curta-Duração em qualquer disciplina – 05 pontos;
c) tempo de experiência no Magistério Municipal – 01 por ponto por ano;
d) avaliação de um Plano de Ação na Escola, que deverá ser apresentado pelo candidato – 10
pontos.”
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação ou afixação no quadro próprio da Câmara Municipal.
Sala das Sessões, em 14 de Março de 1995.
Élvio Nasser João Rosário
Presidente da Câmara Vice- Presidente
José Geraldo Prado João Batista Lopes
1º Secretário 2º Secretário
68 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 005, DE 17 DE JUNHO DE 2003
Altera dispositivos da Lei Orgânica
Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal de Paraguaçu, nos termos do art. 66, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município, a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.
…………………………
§3º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade.
§4º São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
……………………………..
§7º. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente
convocada para o mesmo local, sendo, apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”
“Art. 7º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 69
desamparados, na forma da Constituição Federal e na legislação suplementar, pelo Município, no
que couber.”
“Art. 8º. Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou sub-distritos,
observada, quanto àqueles, a legislação estadual.”
“Art. 16. A alienação de bens municipais subordinar-se-á ao interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá a legislação federal.”
“Art. 22. As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.”
“Art. 23. A contratação de obras, serviços, compras e alienações de empresa pública e da
sociedade de economia mista observarão os princípios da administração pública e o disposto na
legislação federal.”
“Art. 25 ……………………………….
…………………………………………….
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similares e
cassar o alvará da licença dos que se tornarem danosos ao meio-ambiente, à saúde ou ao bemestar da população;
…………………………………………….
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
…………………………………………….
XXII – organizar, regulamentar, prover, controlar e fiscalizar o trânsito do seu território de
transporte coletivo, fretado, especialmente de escolares, e serviço de táxi, fixando a respectiva
tarifa;
…………………………………………….
XXIV – o serviço de transporte de cargas dentro de seu território, dispondo especialmente
sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as
condições para circulação das mesmas nas vias urbanas;
…………………………………………….
XXVII – manter sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo,
observando o sistema seletivo, o acondicionamento de resíduos, a reciclagem e demais normas
federais e estaduais;
…………………………………………….
XXXV – estabelecer e impor multas por infração de suas leis e regulamentos;
…………………………………………….
§1º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal, atender a, pelo menos, os seguintes requisitos:
a) as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem;
70 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
b) a lei municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os
usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de
aproveitamento;
c) a estrutura básica e os equipamentos urbanos dos loteamentos, compreendem o
escoamento da águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de
água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas;
d) a infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais, declaradas
por lei como de interesse social, constituirá, no mínimo, de:
I – vias de circulação;
II – escoamento de águas pluviais;
III – rede para abastecimento de água potável; e
IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia domiciliar.
……………………………………………
§3º A fiscalização e a inspeção sanitárias de produtos comestíveis e não comestíveis,
adicionados ou não, de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados, quando se destinar ao comércio local serão fiscalizados pelo
Município;”
“Art. 26. É competência do Município comum à União e ao Estado:
……………………………………………..
XIII – exercer a fiscalização sanitária no âmbito de sua competência;”
“Art. 29. É facultado ao Município:
I – associar-se a outros municípios, através de convênio ou consórcio, o planejamento ou
execução de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou
transitória, compre prévia autorização legislativa;
II – cooperar com a União ou o Estado através de convênio para a execução de obras ou
serviços de interesse do Município.”
“Art. 31. É vedado ao Município:
…………………………………………….
VI – conceder ou ampliar incentivo ou benefício de ordem tributária da qual decorra
renúncia de receita, sem estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a outras exigências estabelecidas em lei complementar;
………………………………………………..
§5º Exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) de despesa com o pessoal ativo e
inativo, nos termos do art. 169 da Constituição Federal .
§6º É vedado às entidades da administração indireta conceder garantia, ainda que com
recursos de fundos.
§7º Efetuar empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público das de
caixa do regime de previdência social, próprio dos servidores públicos.”
“Art. 32. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores
eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, para
mandato de 4 (quatro) anos.”
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 71
“Art. 33. O número de Vereadores é fixado pela Câmara Municipal, proporcional a
população, mediante os seguintes limites:
I – até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, onze Vereadores e cada grupo de 50.000
(cinqüenta mil) habitantes, mais dois Vereadores;
Parágrafo único – A Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral em prazo
não inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o decreto legislativo de alteração do número
de Vereadores.”
“Art. 34. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede em sessão legislativa
ordinária, de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 20 de dezembro.
§1º No primeiro ano de cada legislatura, os trabalhos iniciam-se em 1º de janeiro.
§2º No último ano da legislatura os trabalhos encerram-se em 31 de dezembro.
§3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento.
§4º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§5º As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, em sessão ou fora
dela, e, neste caso, mediante convocação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da
Câmara, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§6º As sessões extraordinárias e solenes não serão, em hipótese alguma, remuneradas.
§7º As reuniões ordinárias quando recaírem em feriados ou dias santos serão transferidas
para o primeiro dia útil.”
“Art. 37. ………………………..
Parágrafo único. Nos casos de sessão solene, de calamidade pública ou de grave ocorrência
que impossibilite o funcionamento normal da Câmara no seu recinto próprio, poderá ela deliberar
a realização em outro local, por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de 2/3
(dois terços) de seus membros.”
“Art. 42. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene,
independente de convocação e de número a Câmara reunir-se-á para dar posse aos Vereadores, ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito e eleger sua Mesa Diretora para mandato de dois anos sob a
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição subseqüente.
……………………………..
§4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 15 (quinze) de dezembro e a
posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, automaticamente.”
“Art. 44 …………………………………….
§2º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, quando omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, sendo eleito outro Vereador para a complementação do mandato.”
“Art. 46. …………………………….
III – convocar secretários ou diretores municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;”
“Art. 52. ………………………….
I – ………………………………..;
II – …………………………………;
72 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
III – ………………………………..;
IV – ………………………………..;
V – …………………………………;
VI – ……………………………….;
VII – ………………………………;
VIII – sede e instalações;
IX – competência, atribuições específicas;
X – plenário;
XI – liderança parlamentar;
XII – gestão dos serviços internos;
XIII – processo destituitório;
XIV – processo cassatório;
XV – disciplina dos debates;
XVI – incompatibilidades e impedimentos;
XVII – interrupção de exercício e das vagas;
XVIII – procedimentos em prestação de contas e orçamentos;
XIX – modalidades de proposição e de sua forma.”
“Art. 57. …………………………….
V – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conhecer da renúncia;
………………………………………
IX – julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal e
Vereadores, nos termos da Constituição Federal, lei federal especial e nesta Lei;
………………………………
XVII – conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoa que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante votação de dois terços dos membros da
Câmara Municipal;
……………………………….
XXI – fixar o subsídio do Prefeito Municipal , do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada
legislatura para ter vigência na subseqüente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições.”
“Art. 59. Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.”
“Art. 61. Os vereadores não poderão:
I – ……………………………………………
b) aceitar ou exercer cargo, função, emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
………………………………………
“Art. 63. …………………………….
I – ……………………………………..
II – para tratar, com prejuízo do subsídio, de interesses particulares, nunca inferior a 30
(trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
III – ……………………………………
…………………………………………..
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 73
§3º Para fins de remuneração será considerado o afastamento por motivo de doença até 15
(quinze) dias e após o 16 (décimo sexto) dia o ônus será da previdência social sendo que a licença
do inciso III será considerada como de exercício.”
“Art. 64. No caso de vaga, de investidura prevista no §1º do artigo anterior ou de licença de
Vereador, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente imediatamente convocará o suplente.
…………………………………………………
§3º Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.”
“Art. 66. …………………………………..
…………………………………………………
§1º A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com o interstício mínimo de 10
(dez) dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3
(dois) terços dos membros da Câmara Municipal.
…………………………………………………
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de
sítio ou de intervenção;”
“Art. 67. ……………………………………..
Parágrafo único – Salvo as hipóteses de iniciativa privativa da Mesa da Câmara e do
Prefeito Municipal, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação a Câmara de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.”
“Art. 69. ………………………………..
I – …………………………………………
II – ………………………………………..
III – ……………………………………….
IV – ……………………………………….
V – desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis;
VI – a concessão de isenção, benefício ou incentivo fiscal.”
“Art. 70. …………………………….
I – subsídio dos Vereadores do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito Municipal e dos
Secretários Municipais;”
“Art. 73. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
……………………………………
§1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou de alínea.
………………………………….
§5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal,
nos casos dos § 1º e § 4º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.”
74 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
“Art. 84. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, em pleito direto e
simultâneo em todo o País, dentre brasileiros com idade mínima de 21 (vinte e um) anos.”
“Art. 86. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão
solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição e
prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei
Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do povo paraguaçuense e exercer
o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.””
“Art. 86. ……………………………
§1º ……………………………………
§2º …………………………………..
§3º No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o
seu resumo, registrada no Cartório de Títulos e Documentos e publicada no órgão oficial, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
“Art.87. …………………………….
§1º …………………………………..
I – por motivo de doença até 15 (quinze) dias;”
“Art. 91. O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos
termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei,
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa,
com meios e recursos à ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação
do mandato do Prefeito.
Parágrafo único – O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com 3 (três)
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 5
(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 75
Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes, no órgão oficial, com
intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo
de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se
a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução,
e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em
curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente
da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo
de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa)
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.”
“Art. 93. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o
sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§1º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu
substituto legal.
§2º Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á nova eleição 90 (noventa) dias
depois de aberta a última vaga.
§3º Ocorrendo a vacância nos últimos 15 (quinze) meses do mandato governamental, a
eleição para ambos os cargos será feita em 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
§4º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão contemplar o período de seus antecessores.”
“Art. 94. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta
Lei ”:
“Art. 96. ………………………………
I – ………………………………………..
76 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
II – ……………………………………….
III – ………………………………………
Parágrafo único – Os secretários ou diretores equivalentes são solidariamente responsáveis
com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.”
“Art. 106. ……………………….
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
……………………….
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento;
……………………….
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
……………………….
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
……………………….
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
………………………………..
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 77
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
………………………………..
§8º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
“Art. 110. …………………………
§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo
a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
…………………………………………..
§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, Secretários Municipais ou
equivalentes serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da
Constituição Federal.
§5º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição
Federal.
§6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
§8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º deste artigo.”
“Art. 111. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, inclusive das
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
I – os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°.
II – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei;
III – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição;
78 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
IV – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta de contribuição), se mulher;
……………………………………
d) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar.
……………………………..
§3º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§4º Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
§5º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 7º.
§6º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
§7º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da
lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§8º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em
relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§9º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
§10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo.
§12 Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 79
“Art. 112. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
“Art. 119………………………
…………………………………….
V – anualmente, os valores do subsídio e de remuneração dos cargos e empregos públicos;
VI – trinta dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução
orçamentária;
VII – até 15 de abril de cada ano, relatório com as informações sobre as obras em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
VIII – ao final de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal;
IX – trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas;
X – no prazo de dois dias úteis, contados da data do recebimento, os valores dos recursos
recebidos, notificando os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades
empresariais;
XI – bimestralmente demonstrativo das despesas realizadas com educação;
XII – no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de recursos financeiros
estaduais.”
“Art. 131. …………………………
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II definidos em Lei
Complementar.
§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II da
Constituição Federal, o imposto previsto nos inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
…………………………………………
80 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
§4º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.”
“Art. 154. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cincos anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano
ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
“Art. 157. ………………………..
III – aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos;”
“Art. 158. ………………………..
Parágrafo único – A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada
dez anos.”
“Art. 170. O Conselho Municipal de Saúde é um órgão deliberativo e consultivo em caráter
permanente, composto por representantes do Governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários, atuando na formulação de estratégias e no controle de execução de política de
saúde, nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Prefeito
Municipal.”
“Art. 180. O Conselho Municipal de Assistência Social é um órgão deliberativo e
consultivo, em caráter permanente para planejamento de política de ação social e coordenação
dos programas e serviços de ação social, com poder fiscalizador do desenvolvimento das
atividades ligadas ao setor assistencial.”
“Art. 198. O Prefeito Municipal poderá realizar eleições para a nomeação de Diretor e
Vice-Diretor de escolas municipais, regulamentando o processo eletivo através de decreto.”
“Art. 199. ………………………..
§2º Até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Município publicará relatório
das receitas e despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, onde as diferenças entre
receita e despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.”
Art. 2º. Revogam-se: §2º do art. 6º; §§1º e 2º do art. 8º; art. 9º, caput, incisos I e II,
parágrafo único e alíneas “a”, “ b”, “c”, “d”, e “e”; art. 10, caput, incisos I, II, III e IV e seu
parágrafo único; art. 20; art. 24; incisos V, XVI, XIX, XXXI, XXXVII, XXXVIII, §§4º e 5º do
art. 25; art. 27; art. 28, caput, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, inciso II, alíneas
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 81
“a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”; art. 30; §4º do art. 31; §§ 1º e 2º do art. 32; art. 36; art. 43;
inciso X do art. 56; incisos X e XIX do art. 57; art. 58 e incisos I, II e III; §5º do art. 78; §§ 5º,
6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 93; incisos XXXV e XXXVII do art. 94; §7º do art. 106; art.
107, caput, incisos I, II e III, §§1º, 2º e 3º; art. 108, caput, e parágrafo único; art. 109; §3º do art.
110; alíneas “b” e “c” do inciso IV e §2º do art. 111; art. 121, caput e parágrafo único; inciso III e
§3º do art. 131; inciso XV do art. 165; incisos I, II, III e IV, §§1º e 2º do art. 170; inciso I do
parágrafo único do art. 179; incisos I, II, III e IV, §§1º e 2º do art. 180; art. 184, caput e seus §§
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; inciso I, parágrafo único, alíneas “a” a “f”, inciso II, III, IV, V, VI, §§ 1º,
2º, 3º, alíneas “a” a “d”, 4º, e 5º do art. 198; parágrafo único do art. 210; §2º do art. 212; e no Ato
das Disposições Finais e Transitórias o art. 3º; art. 4º, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; art. 16 e art. 18.
Art. 3º. A Seção II – Da Competência Concorrente, do Capítulo II – Da Competência do
Município do Título I – Da Organização Municipal passa a denominar-se Seção II – Da
Competência Comum.
Art. 4º. Os arts. 29 e 30 passam a compor a Seção III – Da Competência em Cooperação,
do Capítulo II – Da Competência do Município do Título I – Da Organização Municipal.
Art. 5º. A Seção III – Das Vedações, do Capítulo II – Da Competência do Município do
Título I – Da Organização Municipal, passa a ter a seguinte numeração Seção IV – Das
Vedações.
Art. 6º. Os arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 passam a compor a Seção II – Das
Sessões, do Capítulo I – Do Poder Legislativo do Título II – Da Organização dos Poderes.
Art. 7º. As Seções II – Do Funcionamento da Câmara, III – Das Atribuições da Câmara, IV
– Dos Vereadores, V – Do Processo Legislativo e VI – Da Fiscalização Contábil, Orçamentária e
Financeira do Capítulo I – Do Poder Legislativo do Título II – Da Organização dos Poderes,
passam a ter a seguinte numeração: Seção III – Do Funcionamento da Câmara, IV – Das
Atribuições da Câmara, V – Dos Vereadores, VI – Do Processo Legislativo e VII – Da
Fiscalização Contábil, Orçamentária e Financeira.
Art. 8º. É acrescentado o art. 107-A, com a seguinte redação:
“Art. 107-A. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo,
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.”
82 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
Art. 9º. É acrescido no Ato das Disposições Finais e Transitórias, o art. 23-A, com a
seguinte redação:
“Art. 23-A. O disposto no art. 42 terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2005.”
Art. 10. A Mesa da Câmara Municipal providenciará a reprodução integral em novo texto
da Lei Orgânica Municipal, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Complementar nº 95 de 26 de
fevereiro de 1998, observando as técnicas redacionais eliminando as ambigüidades e efetuando
homogeneização terminológica de todo texto.
Art. 11. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2003.
José Maria Ramos
Presidente
Francisco Carlos de Oliveira
Vice-Presidente

Carlos Alberto Prado
1º Secretário
José Tibúrcio do Prado Neto
2º Secretário
Aprovado em primeira discussão por
unanimidade
Sala das Sessões, 03/junho/2003
Presidente da Câmara
Aprovado em segunda discussão por
unanimidade
Sala das Sessões, 17/junho/2003
Presidente da Câmara
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 83
EMENDA MODIFICATIVA Nº 006, DE 25 DE MAIO DE 2004.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ITEM I, DO ARTIGO 33, DA SEÇÃO I, CAPÍTULO I,
TÍTULO II, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
A Mesa da Câmara Municipal de Paraguaçu, nos termos do art. 66, § 2º, da
Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º – Fica alterado o item I, do artigo 33, da Lei Orgânica Municipal,
passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 33 – …………………
I – até 47.619 (quarenta e sete mil, seiscentos e
dezenove) habitantes, 9 (nove) Vereadores e a cada grupo de 47.619 (quarenta e
sete mil, seiscentos e dezenove) habitantes, acrescentar-se-á mais um Vereador até
o limite estabelecido na Constituição Federal.
Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação em quadro próprio da Câmara Municipal de Paraguaçu.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2004.
84 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
José Tibúrcio do Prado Neto
Presidente
Wander Tavares dos Santos
Vice-Presidente
Arnelindo Marcolino de Araújo
1º Secretário
Francisco Carlos de Oliveira
2º Secretário
EMENDA Nº 007À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005.
“Veda a nomeação de parentes de autoridades, para
cargos em comissão e funções de confiança”.
A Mesa da Câmara Municipal de Paraguaçu, nos termos do Art.66 da Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara aprovou e ela PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, Minas Gerais.
Art.1º Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, o artigo 123-A, com a seguinte redação:
“Art. 123-A – é vedada a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança na Administração
Direta e Indireta, Autarquias, Fundações do Município, bem como no Poder Legislativo, de cônjuge ou
companheiros, cunhados, de parentes até o segundo grau de linhagem consangüínea, por afinidade ou adoção:
I – do prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município, dos Secretários Municipais, ou
titulares de cargos equivalentes no âmbito do Poder Executivo;
II – dos Membros da Mesa Diretora ou de qualquer vereador, no âmbito do Poder Legislativo;
III – dos Presidentes e Vice-Presidentes, dos Diretores Gerais ou titulares de cargos equivalentes, no
âmbito da respectiva autarquia, Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresas públicas ou
sociedade de economia mista”.
Art.2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2005.
Aprovado em segunda discussão por
unanimidade.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2004.
José Tibúrcio do Prado Neto
Presidente da Câmara
Aprovado em primeira discussão por
unanimidade.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2004.
José Tibúrcio do Prado Neto
Presidente da Câmara
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 85
Wander Tavares Santos Sydney Paulo da Silva
Presidente Vice-Presidente
Delma Ribeiro Silva Galdino Mauro Moterani Nasser
1º Secretária 2º Secretário
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 008 À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, DE 24 DE MAIO DE 2011..
“Altera os artigos 96 e 106 da Lei
Orgânica do Município de Paraguaçu,
vedando a nomeação ou a designação,
para os cargos que menciona, daqueles
considerados inelegíveis, nos termos da
legislação federal”
A Câmara Municipal, com sustentação no art. 198, do Regimento Interno desta Casa,
RESOLVE:
Art 1º – Fica acrescentado ao art. 96 da Lei Orgânica Municipal o seguinte § 2º,
passando o parágrafo único à § 1º:
Art. 96 – (…)
§ 2º – É vedada a nomeação ou designação para os cargos acima mencionados de
pessoas consideradas inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 2º – O inciso V do art. 106 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte
redação:
Art. 106 – (…)
86 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada a nomeação de
pessoas consideradas inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal
pertinente.
Art. 3º – Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação.
Sala das reuniões, 24 de maio de 2011.
Selmo José Silva José Rafael de Souza
Presidente Vice-Presidente
Nanci Silva Alvarenga José Maria Ramos
1ª Secretária 2º Secretário
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 009 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DE
06 DE NOVEMBRO DE 2012.
“Altera o artigo 200 e seus incisos, da Lei
Orgânica do Município de Paraguaçu,
referentes á formação do Conselho
Municipal de Educação e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Paraguaçu, no uso de suas atribuições legais, especialmente
com sustentação no art. 198, do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1º – O Artigo 200, da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, e seus
respectivos incisos, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 200. O Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo e de deliberação
coletiva, cujo objetivo é assegurar, aos grupos representativos da comunidade, o direito de
participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município, a fim de concorrer
para a elevação da qualidade dos serviços educacionais, será formado:
I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 87
II – 01(um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
III – 02(dois) representantes indicados pelas instituições da Rede Particular de
Ensino Regular do Município de Paraguaçu;
IV – 01(um) representante indicado pelas instituições componentes da Rede Estadual
de Ensino, situadas no Município de Paraguaçu;
V – 01(um) representante indicado pelas instituições componentes da Rede
Municipal de Ensino do Município de Paraguaçu;
VI – 02(dois) representantes de pais de alunos da Rede de Ensino;
VII – 01(um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Paraguaçu, preferencialmente com experiência em Educação;
VIII – 01(um) representante do corpo docente, escolhido entre os servidores da Rede
Municipal de Ensino do Município de Paraguaçu;
IX – 01(um) representante do corpo discente, que tenha capacidade civil
representativa, escolhido entre os alunos da Rede de Ensino.
Art. 2º – Esta emenda entra em vigor na data de sua promulgação e/ou afixação em
quadro próprio.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2012.
Selmo José Silva José Rafael de Souza
Presidente Vice-Presidente
Nanci Silva Alvarenga José Maria Ramos
1º secretário 2º secretário
88 Lei Orgânica do Município de Paraguaçu
EMENDA Nº. 010 À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Orgânica do Município de Paraguaçu,
inerentes ao setor de esporte e lazer e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Paraguaçu, por intermédio dos Vereadores infra-assinados,
com sustentação na legislação vigente, em especial no art. 198, do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, estabelece:
Art. 1º – O Artigo 207, da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 207 – As práticas desportivas constituem direito de cada um e o lazer
constitui forma de promoção social do cidadão”.
Art. 2º – Ficam acrescidos ao Artigo 207, da Lei Orgânica do Município de
Paraguaçu, os seguintes parágrafos e alíneas:
“§ 1º – É dever do Município promover, estimular, orientar e apoiar as práticas
desportivas, formais e não formais, a educação física e o lazer, mediante:
a) destinação de recursos públicos;
Lei Orgânica do Município de Paraguaçu 89
b) proteção às manifestações esportivas e às áreas a ela destinadas;
c) tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional;
d) elaboração e execução de programas orientados para a educação física;
e) adaptação das áreas e aparelhos para atendimento aos portadores de deficiência
física, sobretudo no âmbito escolar;
§ 2º – Compete ao Município:
a) exigir, nas unidades escolares, nos projetos urbanísticos, nos projetos de
conjuntos habitacionais e edifícios de apartamento, reserva de área destinada ao lazer e/ou
quadra de esporte;
b) utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolver
programas de construção de centro esportivo, ginásio, praça de esporte, quadras esportivas e
campo de futebol, notadamente, ciclovias, pistas para corridas e caminhadas, academias ao ar
livre e similares;
c) destinar praças, jardins, parques, espaços fechados e ruas para o lazer
comunitário, e ampliar as áreas para os pedestres;
§ 3º – O Município, por meio de sua rede pública de saúde, propiciará exames e
acompanhamento médico ao atleta integrante de equipes representativas oficiais do
município.
§ 4º – Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os
jogos esportivos, olimpíadas escolares, atividades internas nos centros esportivos e afins.
§ 5º – As praças e as quadras esportivas, os campos de futebol, as piscinas, as
pistas e os equipamentos esportivos municipais serão usados, com absoluta prioridade, para o
esporte não formal, o esporte estudantil e o esporte amador”.
Art. 3º – A presente norma entra em vigor na data de sua promulgação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II, III e IV, do Artigo
207, da Lei Orgânica do Município de Paraguaçu.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2012.
Selmo José Silva José Rafael de Souza
Presidente Vice-Presidente
Nanci Silva Alvarenga José Maria Ramos
1º secretário 2º secretário


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